# Nações Unidas e o Genocídio em Gaza: Um Caminho Legal para Restaurar a Credibilidade Institucional

No final de 2025, o genocídio em curso em Gaza tornou-se uma das crises mais decisivas e devastadoras do século XXI. A natureza contínua e sistemática da campanha militar israelense – caracterizada pela destruição de infraestruturas civis, privação de alimentos, água e cuidados médicos, e assassinato em massa de civis – provocou um profundo acerto de contas dentro da ordem jurídica internacional.

## 1. Estados e Organizações que Reconhecem o Genocídio em Gaza

Um corpus crescente de opiniões internacionais, incluindo governos, órgãos intergovernamentais, mecanismos das Nações Unidas e organizações da sociedade civil, identifica agora as ações de Israel em Gaza como **genocídio** nos termos da *Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio* (1948). Esta enquadramento não é mera condenação retórica, mas uma caracterização jurídica baseada em obrigações convencionais, procedimentos judiciais e conclusões de investigações autorizadas.

A lista seguinte identifica os Estados, órgãos intergovernamentais e instituições que formalmente designaram as ações de Israel em Gaza como **genocídio** ou referiram a *Convenção sobre Genocídio* neste contexto:

* **África do Sul** — Apresentou queixa no TIJ *Aplicação da Convenção sobre Genocídio (África do Sul c. Israel)* acusando genocídio (29 de dezembro de 2023); o TIJ considerou as alegações de genocídio “plausíveis” na fase das medidas provisórias (26 de janeiro de 2024).
* **Turquia** — Intervenção formal no TIJ em apoio à queixa de genocídio da África do Sul (7 de agosto de 2024).
* **Brasil** — O Presidente Lula referiu repetidamente as ações de Israel em Gaza como “genocídio” (18 e 26 de fevereiro de 2024; 8 de junho de 2025).
* **Colômbia** — O Presidente Gustavo Petro designou publicamente a campanha israelense como “genocídio” (1 de maio de 2024; 30 de agosto de 2025; discurso na Assembleia Geral 23 de setembro de 2025).
* **Arábia Saudita** — O Príncipe Herdeiro Mohammed bin Salman designou a campanha israelense como “genocídio” (11 de novembro de 2024).
* **Paquistão** — Briefings de imprensa e declarações do Ministério dos Negócios Estrangeiros referem repetidamente “genocídio em Gaza”.
* **Malásia** — Declarações do Ministério dos Negócios Estrangeiros descrevem explicitamente as ações de Israel como “genocídio” (várias declarações em 2025).
* **Indonésia** — Declarações do Ministério dos Negócios Estrangeiros usam o termo “genocídio” para condenar as operações israelenses em Gaza (agosto de 2024).
* **Honduras** — O governo condenou o que designou como “genocídio” e retirou o seu embaixador (outubro de 2023).
* **Bolívia** — Apresentou declaração de intervenção em apoio à queixa de genocídio no TIJ; documentos oficiais enquadram a questão nos termos da Convenção sobre Genocídio (outubro de 2024).
* **Organização de Cooperação Islâmica (OCI)** — Designou os ataques a Gaza como “genocídio em massa” (dezembro de 2023) e acolheu posteriormente as conclusões de genocídio das investigações da ONU (setembro de 2025).
* **Conselho de Cooperação do Golfo (CCG)** — O comunicado da cimeira condenou os crimes israelenses em Gaza como “parte de um programa de genocídio e limpeza étnica” (1 de dezembro de 2024).
* **Comissão de Inquérito Internacional Independente da ONU (COI)** — Concluiu que Israel cometeu genocídio em Gaza (relatório publicado em 16 de setembro de 2025).
* **Comité Especial da ONU sobre Práticas Israelenses** — Determinou que os métodos de guerra de Israel em Gaza “correspondem às características de genocídio” (14 de novembro de 2024).
* **Associação Internacional de Estudiosos do Genocídio (IAGS)** — Resolução dos membros (31 de agosto de 2025) que conclui que as ações de Israel em Gaza cumprem a definição jurídica de genocídio; amplamente reportada.
* **Amnesty International** — Várias declarações em 2025 afirmam que Israel está a cometer genocídio em Gaza, incluindo o uso da fome como método de destruição.
* **Human Rights Watch (HRW)** — Relatório de 179 páginas (19 de dezembro de 2024) que encontra “atos de genocídio” e destruição (crimes contra a humanidade) relacionados com políticas de privação intencional.
* **ECCHR (Centro Europeu para os Direitos Constitucionais e Humanos)** — Posição jurídica formal (10 de dezembro de 2024) que conclui que Israel está a cometer genocídio em Gaza.
* **B’Tselem (ONG israelense de direitos humanos)** — Relatório 2025 *O Nosso Genocídio* conclui que Israel está a cometer genocídio em Gaza.
* **Physicians for Human Rights – Israel (PHRI)** — Conclui no relatório 2025 que Israel está a cometer genocídio (como resumido pela Amnesty).
* **FIDH (Federação Internacional para os Direitos Humanos)** — Descreve repetidamente as ações de Israel como genocídio e apela aos Estados para agirem em conformidade com a Convenção.
* **DAWN (Democracy for the Arab World Now)** — Declarações da organização referem repetidamente o genocídio em curso em Gaza.
* **Al-Haq** — Mantém um registo e advocacia que enquadram explicitamente o comportamento de Israel como genocídio; cita ordens do TIJ.
* **Euro-Med Human Rights Monitor** — Numerosas publicações que designam explicitamente a campanha israelense como genocídio (citado na documentação da HRW).
* **Medico International** — Advocacia e análises que abordam o enquadramento de genocídio em Gaza (artigos e entrevistas 2025).

A escala sem precedentes deste consenso – abrangendo atores do Sul e Norte Global e atravessando linhas estatais, institucionais e académicas – sinaliza uma transformação na compreensão internacional da responsabilidade e prevenção. Pela primeira vez na era pós-guerra, a *Convenção sobre Genocídio* foi invocada por múltiplos Estados soberanos contra um genocídio ativo e em curso, com progressos processuais significativos no Tribunal Internacional de Justiça.

## 2. Obrigação das Nações Unidas de Prevenir o Genocídio

As conclusões cumulativas de Estados, órgãos intergovernamentais e mecanismos da ONU de que a campanha israelense em curso em Gaza constitui genocídio criam não apenas uma preocupação moral, mas um **risco jurídico credível e imediato** que ativa a responsabilidade coletiva das Nações Unidas de prevenir o genocídio. Em conformidade com os **Artigos 1, 2(2) e 24** da *Carta das Nações Unidas*, o Conselho de Segurança tem uma **obrigação jurídica** de agir com rapidez e eficácia para manter a paz e a segurança internacionais e garantir o respeito pelos princípios fundamentais do direito internacional.

A *Convenção sobre Genocídio* impõe uma obrigação *erga omnes* de prevenir e punir o genocídio, refletindo uma norma imperativa (*jus cogens*).

**Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948)**

* **Artigo I:** «As Partes Contratantes confirmam que o genocídio… é um crime de direito internacional que se comprometem a prevenir e a punir.»

No caso *Bósnia-Herzegovina c. Sérvia e Montenegro* (2007), o **Tribunal Internacional de Justiça** decidiu que a obrigação de prevenir o genocídio «surge no momento em que o Estado toma conhecimento, ou deveria normalmente ter tomado conhecimento, de um risco sério».

**TIJ, Bósnia c. Sérvia (sentença, 26 de fevereiro de 2007)**

* «A obrigação de um Estado prevenir e a obrigação correlata de agir surgem no momento em que o Estado toma conhecimento, ou deveria normalmente ter tomado conhecimento, da existência de um risco sério de que o genocídio seja cometido.»

Portanto, quando existem provas credíveis de genocídio – como estabelecido pelas medidas provisórias do TIJ, mecanismos de inquérito da ONU e conclusões de múltiplos Estados e organizações de direitos humanos – o Conselho e, em particular, os seus **membros permanentes** estão juridicamente obrigados a agir para o prevenir. Dada a **responsabilidade primária do Conselho de Segurança pelo manutenção da paz e da segurança internacionais** nos termos do Artigo 24(1) da Carta e a sua capacidade única de agir coletivamente em nome de todos os Estados-Membros, esta obrigação aplica-se com **força particular** ao Conselho. Quando órgãos credíveis – incluindo o próprio Tribunal – estabelecem um *risco plausível de genocídio*, o Conselho está juridicamente obrigado a agir para o prevenir.

## 3. Abuso do Veto e o Papel dos Estados Unidos

Apesar do registo factual esmagador e das obrigações jurídicas imperativas decorrentes da *Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio* (1948) e da *Carta das Nações Unidas*, os Estados Unidos bloquearam repetidamente ações do Conselho de Segurança destinadas a pôr fim ao que o Tribunal Internacional designou como **genocídio plausível** em Gaza. Desde outubro de 2023, Washington exerceu o direito de veto pelo menos **sete vezes** para bloquear projetos de resolução que impunham um cessar-fogo, facilitavam o acesso humanitário ou exigiam o cumprimento do direito humanitário internacional. Cada resolução refletia apelos urgentes do **Secretário-Geral**, do **Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA)** e da **Agência de Socorro e Obras das Nações Unidas (UNRWA)**, bem como conclusões de mecanismos de inquérito independentes, mas foi bloqueada pela objeção unilateral de um membro permanente.

O primeiro veto, exercido em **outubro de 2023**, bloqueou uma resolução que exigia um cessar-fogo humanitário imediato após os bombardeamentos iniciais de Gaza por Israel e o início das vítimas civis em massa. Os vetos subsequentes – em **dezembro de 2023**, **fevereiro de 2024**, **abril de 2024**, **julho de 2024**, **dezembro de 2024** e **março de 2025** – seguiram um padrão consistente e deliberado. Sempre que o Conselho tentava agir em conformidade com a sua responsabilidade cartária de manter a paz e a segurança internacionais, os Estados Unidos exerciam o veto para **proteger Israel da responsabilidade** e **impedir ações coletivas** concebidas para proteger vidas civis.

## 4. Interpretação da Carta – Quadro da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados

A Carta constitui um **quadro jurídico coerente e integrado** no qual todas as disposições têm igual estatuto normativo e devem ser lidas em harmonia. Não existe **hierarquia interna** entre os seus artigos; pelo contrário, cada um deve ser compreendido de forma contextual, sistémica e teleológica – ou seja, à luz dos objetos e propósitos da Carta, como articulados nos Artigos 1 e 2. Esta interpretação sistémica, confirmada repetidamente pelo TIJ e pelos órgãos jurídicos das Nações Unidas, garante que a Carta funcione como um instrumento único e indivisível de governação internacional, não como uma coleção de poderes ou privilégios isolados.

O quadro interpretativo articulado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) aplica-se **de forma igual e completa** à *Carta das Nações Unidas*. Embora a Carta preceda a Convenção, os princípios interpretativos nela codificados já estavam estabelecidos no momento da redação da Carta como **direito internacional consuetudinário** e foram desde então confirmados na jurisprudência do TIJ. Portanto, a Carta deve ser interpretada **de boa-fé**, **à luz do seu objeto e propósito**, e **como um todo coerente e integrado**.

**Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969)**

* **Artigo 26 (Pacta sunt servanda):** «Todo o tratado em vigor obriga as partes e deve ser executado por elas de boa-fé.»
* **Artigo 31(1):** «Um tratado deve ser interpretado de boa-fé de acordo com o significado ordinário a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz do seu objeto e propósito.»
* **Artigo 31(3)(c):** «Deve ser tida em conta… qualquer regra relevante de direito internacional aplicável nas relações entre as partes.»

Portanto, os **poderes conferidos ao Conselho de Segurança**, incluindo o direito de veto, não podem ser interpretados ou aplicados de forma contrária ao *objeto e propósito* da Carta.

## 5. Limitações Jurídicas ao Veto

Embora o **Artigo 27(3)** da *Carta das Nações Unidas* conceda o direito de veto aos membros permanentes do Conselho de Segurança, este poder **não é absoluto**. Deve ser exercido em estrita conformidade com os **objetos e princípios** da Carta (Artigos 1 e 24) e com **boa-fé** (Artigo 2(2)). Como órgão com a *responsabilidade primária pelo manutenção da paz e da segurança internacionais*, o Conselho de Segurança está juridicamente obrigado a exercer as suas funções em conformidade com estas obrigações.

Nos termos do **Artigo 24(1)**, o Conselho de Segurança exerce a sua autoridade *em nome de todos os membros das Nações Unidas*. Este mandato representativo impõe uma **obrigação fiduciária** a todos os seus membros – e em particular aos **membros permanentes** com veto – de agir de boa-fé e em conformidade com os propósitos fundamentais da Carta. Lido em conjunto com os **Artigos 1, 2(2) e 24(2)**, o Artigo 24(1) apoia o princípio de que o direito de veto não pode ser juridicamente utilizado para frustrar a responsabilidade coletiva do Conselho de manter a paz e a segurança internacionais.

A Carta também estabelece limitações processuais explícitas ao veto através do **Artigo 27(3)**, que estipula que *uma parte num litígio se abstém de votar* em decisões ao abrigo do Capítulo VI. Esta disposição encarna o princípio fundamental de imparcialidade na tomada de decisões do Conselho. Quando um membro permanente fornece **apoio militar, financeiro ou logístico significativo** a uma parte num conflito armado, esse membro pode razoavelmente ser considerado **parte no litígio** e, portanto, sujeito à obrigação jurídica de **abstenção**.

**Carta das Nações Unidas**

* **Artigo 1(1)** «Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar medidas coletivas eficazes para prevenir e remover ameaças à paz e suprimir atos de agressão ou outras violações da paz, e… realizar a resolução pacífica de litígios ou situações internacionais suscetíveis de levar a uma violação da paz.»
* **Artigo 2(2)** «Todos os Membros… cumprem de boa-fé as obrigações assumidas em conformidade com a presente Carta.»
* **Artigo 24(1)** «Para assegurar uma ação rápida e eficaz das Nações Unidas, os seus Membros conferem ao Conselho de Segurança a responsabilidade primária pelo manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam que o Conselho age em seu nome.»
* **Artigo 24(2)** «No exercício destas funções, o Conselho de Segurança age em conformidade com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas. Os poderes específicos conferidos ao Conselho para o exercício destas funções estão estabelecidos nos Capítulos VI, VII, VIII e XII.»
* **Artigo 27(3)** «Nas decisões ao abrigo do Capítulo VI e do parágrafo 3 do Artigo 52, uma parte num litígio abstém-se de votar.»

Coletivamente, os **Artigos 1, 2(2), 24(1)–(2) e 27(3)** da Carta, interpretados em conformidade com os **Artigos 31–33 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados**, estabelecem que o veto não é um privilégio ilimitado, mas um **poder condicionado** detido em confiança para a comunidade internacional. O uso deste poder de má-fé, para fins contrários à Carta, ou de forma a impedir o Conselho de exercer as suas funções primárias constitui **abuso de direito** e **ato ultra vires**. Um veto deste tipo **não tem efeito jurídico** no quadro da Carta e é incompatível com as normas imperativas (*jus cogens*) que regem a ordem internacional, particularmente aquelas relacionadas com a **prevenção do genocídio e proteção de civis**.

## 6. O Papel do Tribunal Internacional de Justiça

A **responsabilidade do Conselho de Segurança pelo manutenção da paz e da segurança internacionais**, como articulada nos **Artigos 1 e 24** da Carta, inclui inerentemente a obrigação de **preservar o direito internacional** e **prevenir atrocidades** que ameaçam a estabilidade das relações internacionais. O mandato do Conselho não é um privilégio político, mas uma **relação fiduciária jurídica** exercida em nome de todos os membros e limitada pelos propósitos e princípios da Carta. Quando um membro permanente usa o veto para bloquear medidas preventivas ou responsivas a violações graves do direito internacional – incluindo genocídio, crimes contra a humanidade ou violações graves das Convenções de Genebra – essa ação constitui **abuso do poder de veto** e **ato ultra vires** da Carta.

Nessas circunstâncias, o papel interpretativo do TIJ torna-se crucial. Nos termos do **Artigo 36** do seu Estatuto, o Tribunal pode exercer **jurisdição contenciosa** quando Estados-Membros submetem litígios relativos à interpretação ou aplicação da Carta ou da Convenção sobre Genocídio. Além disso, nos termos do **Artigo 65 do Estatuto do TIJ** e do **Artigo 96 da Carta**, a **Assembleia Geral** ou o **Conselho de Segurança** e outros órgãos autorizados das Nações Unidas podem solicitar **pareceres consultivos** para esclarecer as consequências jurídicas do uso do veto em contextos específicos. Embora os pareceres consultivos não sejam formalmente vinculativos, constituem **interpretações autorizadas** da Carta e têm peso decisivo na prática das Nações Unidas.

**Carta das Nações Unidas**

* **Artigo 96(1)** «A Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança podem solicitar ao Tribunal Internacional de Justiça um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica.»

Embora o **Tribunal Internacional de Justiça (TIJ)** não tenha autoridade explícita para declarar nulo um ato ou veto do **Conselho de Segurança**, mantém a competência para **interpretar** a **Carta das Nações Unidas** e determinar as **consequências jurídicas** das ações tomadas ao abrigo dela. Como *órgão judicial principal das Nações Unidas* (Artigo 92 da Carta), o Tribunal exerce funções *contenciosas* e *consultivas* que abrangem questões de interpretação da Carta e legitimidade das ações dos órgãos da ONU. Assim, se um membro permanente for considerado a usar o veto **de má-fé** ou **ultra vires** em relação aos propósitos e princípios da Carta, o TIJ pode, em princípio, confirmar que tal veto **não tem efeito jurídico** e que o projeto de resolução relevante é **substancialmente adotado**.

Em termos práticos, tal constatação permitiria aos outros membros do Conselho de Segurança considerar o veto usado em contradição com a Carta como **sem efeito jurídico**, permitindo assim ao Conselho prosseguir com a adoção substancial da resolução relevante. O veto seria tratado como *null ab initio* – incapaz de negar a obrigação coletiva do Conselho de manter a paz e a segurança.

## 7. Restauração da Credibilidade das Nações Unidas – Um Caminho através do Direito

A crise exposta pelo genocídio em Gaza demonstrou que a paralisia da ONU não é principalmente uma falha do seu texto fundador, mas da sua **interpretação e aplicação**. A incapacidade do Conselho de Segurança de agir – apesar do reconhecimento de genocídio plausível pelo Tribunal Internacional de Justiça e pelos seus próprios mecanismos de inquérito – não decorre da falta de autoridade jurídica, mas do **abuso do veto** por um membro permanente que age contra os propósitos da Carta.

Os apelos à reforma da Carta, embora moralmente imperativos, têm sido há muito impedidos pela impossibilidade processual de alterar o **Artigo 108** num sistema que requer o consentimento daqueles mais investidos na preservação dos seus privilégios. A solução não reside no projeto inatingível de reescrever a Carta, mas na sua **interpretação em conformidade com o direito dos tratados e a lógica interna da própria Carta**.

O primeiro e mais imediato passo é obter um **parecer consultivo** do **Tribunal Internacional de Justiça (TIJ)** sobre a **legitimidade e limitações do poder de veto** nos termos do **Artigo 27(3)** da Carta. Tal parecer não alteraria a Carta, mas interpretá-la-ia em conformidade com a **Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (VCLT)** e **normas imperativas do direito internacional**, confirmando que o veto – como qualquer poder ao abrigo da Carta – é condicionado por obrigações de *boa-fé*, *objeto e propósito* e *jus cogens*.

### Duplo Caminho para o TIJ: Assembleia Geral e Conselho de Segurança

Em conformidade com o **Artigo 96(1)** da *Carta das Nações Unidas* e o **Artigo 65** do *Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça*, tanto a **Assembleia Geral** como o **Conselho de Segurança** têm competência para solicitar um parecer consultivo sobre *qualquer questão jurídica*. Cada caminho oferece um meio diferente – mas complementar – para a Organização esclarecer os limites jurídicos do veto.

O **caminho da Assembleia Geral** oferece um **caminho claro e garantido**, pois tais resoluções requerem apenas uma maioria simples e **não estão sujeitas a veto**. Isto torna-o o meio mais acessível e processualmente seguro para obter uma clarificação judicial sobre o âmbito e limitações do veto, especialmente quando o Conselho de Segurança está paralisado.

O **Conselho de Segurança** mantém, no entanto, a autoridade para solicitar tal parecer. A questão torna-se então se **o veto de um membro permanente** pode impedir o Conselho de solicitar aconselhamento jurídico sobre as limitações do seu próprio poder. Nos termos do **Artigo 27(2)** da Carta, *as decisões do Conselho de Segurança sobre assuntos processuais são tomadas com o voto afirmativo de nove membros* e **não estão sujeitas a veto**. Uma resolução que solicite um parecer consultivo – que não estabelece direitos substantivos nem impõe obrigações vinculativas – enquadra-se claramente nesta categoria processual.

**Carta das Nações Unidas**

* **Artigo 27(2)** «As decisões do Conselho de Segurança sobre assuntos processuais são tomadas com o voto afirmativo de nove membros.»

O **precedente da Namíbia** (*S/RES/284 (1970)*) apoia esta interpretação: o pedido do Conselho de um parecer consultivo sobre as consequências jurídicas da presença da África do Sul na Namíbia foi tratado como uma decisão processual e adotado sem veto. Da mesma forma, uma resolução que solicite um parecer consultivo sobre as **limitações do poder de veto** diz respeito ao processo institucional do próprio Conselho e não a uma ação substantiva que afete os direitos ou obrigações dos Estados.

Portanto, o **Conselho de Segurança** está juridicamente apto a adotar uma resolução que solicite o parecer consultivo do TIJ sobre as limitações do veto **como votação processual**, requerendo apenas nove votos afirmativos e **não sujeito a veto**. Uma vez enviado, cabe ao **Tribunal Internacional de Justiça** decidir se aceita o pedido. Ao fazê-lo, o TIJ confirmaria implicitamente que a questão é processual e corretamente submetida a si – resolvendo assim através do direito em vez da política se a questão das limitações do veto cai dentro da competência judicial do Tribunal.

Este caminho garante que **nenhum membro permanente** possa unilateralmente impedir as Nações Unidas de obter uma interpretação jurídica do seu próprio instrumento fundador. Respeita também o princípio de *effet utile* nos termos da Convenção de Viena – que um tratado deve ser interpretado de forma a dar pleno efeito ao seu objeto e propósito. Permitir que o veto impeça a clarificação jurídica da sua própria legitimidade seria um paradoxo lógico e jurídico que minaria a coerência da Carta e a integridade da ordem jurídica internacional.

### Restauração da Supremacia do Direito

Portanto, tanto a **Assembleia Geral** como o **Conselho de Segurança** dispõem de caminhos jurídicos e complementares para obter um parecer consultivo do TIJ. O caminho da Assembleia Geral é **garantido processualmente**; o caminho do Conselho de Segurança é **defensável juridicamente** nos termos da Carta e do direito dos tratados. Cada um alcança o mesmo propósito essencial: **esclarecer que o veto não pode ser juridicamente utilizado para bloquear a prevenção do genocídio ou frustrar os propósitos da ONU**.

Através deste processo, a Organização dá um passo vital para restaurar a sua credibilidade – confirmando que a sua autoridade deriva não do poder, mas da supremacia do direito internacional. A supremacia do direito, não o privilégio político, deve guiar mesmo os órgãos mais poderosos das Nações Unidas. Apenas afirmando este princípio pode a Organização reconquistar o seu propósito fundador: *salvar as gerações futuras do flagelo da guerra*.

## Conclusão

A credibilidade das Nações Unidas está atualmente num momento de profundo acerto de contas. O genocídio em curso em Gaza expôs as linhas de fratura dentro da ordem jurídica internacional – não na inadequação das suas normas, mas no fracasso das suas instituições em aplicá-las. A proibição do genocídio, consagrada na *Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948)* e reconhecida como *jus cogens*, vincula todos os Estados e todos os órgãos da ONU sem exceção. No entanto, perante provas esmagadoras e constatações formais do Tribunal Internacional, o órgão principal da Organização encarregado de manter a paz e a segurança permanece paralisado pelo abuso do veto.

Esta paralisia não é uma característica inevitável da política internacional; é um **fracasso de governação** e uma **violação da confiança jurídica**. Os membros permanentes do Conselho de Segurança detêm os seus poderes em nome de todos os membros nos termos do Artigo 24(1) da Carta. Esta autoridade é fiduciária, não proprietária. Quando o veto é usado para proteger um genocídio em curso ou bloquear a proteção humanitária, deixa de ser um instrumento de manutenção da paz e torna-se um instrumento de impunidade. Tal uso é **ultra vires** – além dos poderes concedidos pela Carta – e juridicamente incompatível tanto com a letra como com o espírito das Nações Unidas.

Em última análise, a capacidade da ONU de restaurar a sua legitimidade depende da sua vontade de **aplicar o seu próprio direito**. A restauração da credibilidade não consiste apenas em emitir resoluções ou relatórios; consiste em alinhar a Organização com os princípios que justificaram a sua criação – paz, justiça, igualdade e proteção da vida humana. O genocídio em Gaza definirá o legado desta era, não apenas para os Estados diretamente envolvidos, mas para todo o sistema internacional.

A credibilidade das Nações Unidas e a integridade do próprio direito internacional dependem desta escolha.

## Assembleia Geral das Nações Unidas – Projeto de Resolução

Este projeto de resolução é oferecido de boa-fé e por necessidade, baseado nos princípios articulados ao longo de séculos nas grandes tradições jurídicas do mundo que afirmam que a autoridade deve ser exercida com sinceridade, justiça e respeito pela vida.

É proposto como **conveniência e recurso** para qualquer Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros que deseje prosseguir um **caminho jurídico e construtivo** através da **Assembleia Geral** para esclarecer as limitações do **poder de veto** nos termos do **Artigo 27(3)** da *Carta das Nações Unidas* em conformidade com o quadro interpretativo da **Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados** e da **Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948)**.

O projeto não é prescritivo e não reivindica **propriedade**. É concebido para ser **modificado, adaptado ou ampliado** por qualquer Estado ou delegação conforme considerado apropriado pelas exigências da paz internacional e dos propósitos das Nações Unidas.

É apresentado com a convicção de que, onde a reforma política permanece inatingível, a **interpretação jurídica** permanece o meio mais seguro para restaurar a **credibilidade das Nações Unidas** e afirmar a supremacia do **direito internacional sobre o poder**.

### Pedido de Parecer Consultivo do Tribunal Internacional de Justiça sobre as Limitações Jurídicas do Poder de Veto nos Termos do Artigo 27(3) da Carta das Nações Unidas

A Assembleia Geral,

**Recordando** os Propósitos e Princípios das Nações Unidas, como estabelecidos na Carta,

**Afirmando** que, nos termos do Artigo 24(1) da Carta, os membros conferem ao Conselho de Segurança a **responsabilidade primária** pelo manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam que o Conselho age **em seu nome**,

**Reconhecendo** que todos os membros devem cumprir **de boa-fé** as obrigações assumidas em conformidade com a Carta, nos termos do Artigo 2(2),

**Recordando** que, nos termos do Artigo 27(3) da Carta, *uma parte num litígio abstém-se de votar* em decisões ao abrigo do Capítulo VI e do parágrafo 3 do Artigo 52,

**Recordando** o Artigo 96(1) da Carta e o Artigo 65 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que permitem à Assembleia Geral solicitar um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica,

**Confirmando** que a **Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio** (1948) (a “Convenção sobre Genocídio”) codifica uma obrigação **erga omnes** e **jus cogens** de **prevenir e punir o genocídio**,

**Tomando nota** da jurisprudência do Tribunal Internacional de Justiça, incluindo *Aplicação da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (Bósnia-Herzegovina c. Sérvia e Montenegro)* (sentença 26 de fevereiro de 2007), que decidiu que a **obrigação de prevenir o genocídio** surge no momento em que um Estado toma conhecimento, ou deveria normalmente ter tomado conhecimento, de um **risco sério**,

**Reconhecendo** que a **Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados** (1969) reflete o direito internacional consuetudinário sobre interpretação e execução de tratados, incluindo os princípios de **boa-fé**, **objeto e propósito** e **effet utile** (Artigos 26 e 31–33),

**Consciente** de que o uso do veto deve ser consistente com o objeto e propósito da Carta, o direito internacional geral e normas imperativas, e que o abuso de direito não pode produzir efeitos jurídicos,

**Preocupada** com o facto de que o uso do veto para bloquear medidas destinadas a prevenir ou pôr fim ao genocídio, crimes contra a humanidade ou violações graves do direito humanitário internacional arrisca tornar o Conselho incapaz de cumprir as suas responsabilidades e minar a credibilidade da Organização,

**Determinada** a esclarecer juridicamente as **limitações** e **consequências jurídicas** do uso do veto nos termos do Artigo 27(3) em tais circunstâncias,

1. **Decide**, em conformidade com o Artigo 96(1) da Carta das Nações Unidas e o Artigo 65 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, solicitar um **parecer consultivo** ao **Tribunal Internacional de Justiça** sobre as questões jurídicas indicadas no **Anexo A** da presente resolução;

2. **Solicita** ao Secretário-Geral que transmita imediatamente a presente resolução acompanhada dos **Anexos A–C** ao Tribunal Internacional de Justiça e disponibilize ao Tribunal o **dossier factual e jurídico** indicado de forma indicativa no **Anexo C**;

3. **Convida** os Estados-Membros, o Conselho de Segurança, o Conselho Económico e Social, o Conselho dos Direitos Humanos, o Tribunal Penal Internacional (no âmbito do seu mandato) e órgãos, agências e mecanismos relevantes das Nações Unidas a apresentarem **declarações escritas** ao Tribunal sobre as questões indicadas no Anexo A, e **autoriza** o Presidente da Assembleia Geral a apresentar uma declaração institucional em nome da Assembleia;

4. **Solicita** ao Tribunal Internacional de Justiça, na medida do possível, que dê **prioridade** ao caso e estabeleça **prazos** para declarações escritas e procedimentos orais adequados à urgência inerente às questões que envolvem **normas imperativas** e a **obrigação de prevenir o genocídio**;

5. **Apela** ao Conselho de Segurança para **examinar** a sua prática em matéria de veto até ao parecer consultivo, à luz dos Artigos 1, 2(2), 24 e 27(3) da Carta, da Convenção sobre Genocídio e da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados;

6. **Decide** incluir na agenda provisória da sua próxima sessão um ponto intitulado «**Follow-up do Parecer Consultivo do Tribunal Internacional de Justiça sobre as Limitações do Poder de Veto nos Termos do Artigo 27(3) da Carta**» e **continuar a examinar a questão**.

### Anexo A — Questões ao Tribunal Internacional de Justiça

#### Questão 1 — Interpretação de Tratados e Boa-Fé

1. As regras consuetudinárias de interpretação de tratados codificadas nos Artigos 31–33 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados aplicam-se à Carta das Nações Unidas e, em caso afirmativo, como **boa-fé**, **objeto e propósito** e **effet utile** informam a interpretação do **Artigo 27(3)** em relação aos **Artigos 1, 2(2) e 24** da Carta?
2. Em particular, pode o veto ser usado **em conformidade com a Carta** se o seu efeito for **frustrar** a responsabilidade primária do Conselho de manter a paz e a segurança internacionais e bloquear medidas exigidas por **normas imperativas**?

#### Questão 2 — Parte num Litígio e Abstenção

Qual é o significado jurídico da frase **«uma parte num litígio abstém-se de votar»** no Artigo 27(3) da Carta, incluindo:

1. os critérios para determinar se um membro do Conselho é uma «**parte num litígio**» ao abrigo do Capítulo VI; e
2. se e como **apoio material militar, financeiro ou logístico** a uma parte beligerante torna um membro permanente uma «parte num litígio» sujeita a **abstenção**?

#### Questão 3 — Jus Cogens e Obrigação de Prevenir o Genocídio

1. As normas **jus cogens** e obrigações **erga omnes**, incluindo a **obrigação de prevenir o genocídio** nos termos do Artigo I da Convenção sobre Genocídio e do direito internacional consuetudinário, limitam o uso legítimo do veto?
2. Em que momento – particularmente à luz da jurisprudência do TIJ sobre **risco sério** – surge a **obrigação de agir** para o Conselho de Segurança e os seus membros, tornando o uso do veto **incompatível** com a Carta?

#### Questão 4 — Consequências Jurídicas do Veto Ultra Vires
1. Quais são as **consequências jurídicas** no quadro institucional da ONU se o veto for usado **de má-fé**, **em contradição com jus cogens** ou **em violação do Artigo 27(3)**?
2. Nessas circunstâncias, pode o Conselho de Segurança ou a ONU considerar o veto **sem efeito jurídico**, adotar medidas na sua substância ou de outra forma **ignorar os seus efeitos**, na medida necessária para cumprir as responsabilidades do Conselho nos termos dos Artigos 1 e 24?
3. Quais são as **obrigações** dos Estados-Membros nos termos dos Artigos 25 e 2(2) da Carta perante um veto presumivelmente **ultra vires**?

#### Questão 5 — Relação com a Assembleia Geral (Unidos pela Paz)

Quais são as **implicações jurídicas** para os poderes da Assembleia Geral nos termos dos Artigos 10–14 da Carta e da resolução **A/RES/377(V) (Unidos pela Paz)**, se o veto for usado nas circunstâncias descritas nas questões 3 e 4?

#### Questão 6 — Direito dos Tratados

1. Como os Artigos **26** (*pacta sunt servanda*) e **27** (o direito interno não justifica) da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados contribuem para a dependência de um membro permanente do veto, quando essa dependência **impediria** o cumprimento das obrigações da Carta ou da Convenção sobre Genocídio?
2. A doutrina do **abuso de direito** ou o princípio de que **atos ultra vires não produzem efeitos jurídicos** aplica-se ao veto na ordem jurídica da ONU, e com que consequências?

### Anexo B — Textos Jurídicos Principais

**Carta das Nações Unidas**

* **Artigo 1(1):** «Manter a paz e a segurança internacionais… e para esse fim adotar medidas coletivas eficazes para prevenir e remover ameaças à paz.»
* **Artigo 2(2):** «Todos os Membros… cumprem de boa-fé as obrigações assumidas em conformidade com a presente Carta.»
* **Artigo 24(1):** «Para assegurar uma ação rápida e eficaz das Nações Unidas, os seus Membros conferem ao Conselho de Segurança a responsabilidade primária pelo manutenção da paz e a segurança internacionais e concordam que o Conselho age em seu nome.»
* **Artigo 27(3):** «Nas decisões ao abrigo do Capítulo VI e do parágrafo 3 do Artigo 52, uma parte num litígio abstém-se de votar.»
* **Artigo 96(1):** «A Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança podem solicitar ao Tribunal Internacional de Justiça um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica.»

**Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969)**

* **Artigo 26 (Pacta sunt servanda):** «Todo o tratado em vigor obriga as partes e deve ser executado por elas de boa-fé.»
* **Artigo 27:** «Uma parte não pode invocar as disposições do seu direito interno como justificação para o não cumprimento de um tratado.»
* **Artigo 31(1):** «Um tratado deve ser interpretado de boa-fé de acordo com o significado ordinário a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz do seu objeto e propósito.»
* **Artigo 31(3)(c):** «Deve ser tida em conta… qualquer regra relevante de direito internacional aplicável nas relações entre as partes.»
* **Artigos 32–33:** (meios auxiliares; interpretação de textos autênticos)

**Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948)**

* **Artigo I:** «As Partes Contratantes confirmam que o genocídio… é um crime de direito internacional que se comprometem a prevenir e a punir.»

**Tribunal Internacional de Justiça — Bósnia-Herzegovina c. Sérvia e Montenegro (sentença, 26 de fevereiro de 2007)**

* «A obrigação de um Estado prevenir e a obrigação correlata de agir surgem no momento em que o Estado toma conhecimento, ou deveria normalmente ter tomado conhecimento, da existência de um risco sério de que o genocídio seja cometido.»

### Anexo C — Dossier Indicativo para o Secretário-Geral

Em apoio ao Tribunal, solicita-se ao Secretário-Geral que compile e transmita um dossier que inclua, entre outros:

1. **Prática da Carta da ONU:** Entradas do Repertory of Practice relativas aos Artigos 24 e 27; trabalhos históricos sobre o Artigo 27(3); precedentes relativos à abstenção de “parte num litígio”.
2. **Registos do Conselho de Segurança:** Projetos de resolução e registos de votação em situações de atrocidades em massa; atas literais de sessões que mencionam o Artigo 27(3) ou obrigações de abstenção.
3. **Documentos da Assembleia Geral:** Resoluções ao abrigo de **Unidos pela Paz**; pedidos relevantes de pareceres consultivos e prática subsequente.
4. **Jurisprudência do TIJ:** *Bósnia c. Sérvia* (2007); medidas provisórias relevantes e pareceres consultivos sobre interpretação da Carta, jus cogens, erga omnes e poderes institucionais.
5. **Direito dos Tratados:** Travaux préparatoires da Convenção de Viena e comentários da CID sobre os Artigos 26–33; memorandos do Secretariado da ONU sobre a Carta como tratado.
6. **Corpus de Prevenção de Atrocidades:** Relatórios do Secretário-Geral; conclusões do CDH e COI; atualizações situacionais do OHCHR e OCHA; prática relativa a obrigações de due diligence para prevenir genocídio e atrocidades em massa.
7. **Análise Académica e Institucional:** Documentos de peritos reconhecidos em direito internacional sobre **abuso de direito**, **atos ultra vires** e **efeitos jurídicos** de atos que violem normas imperativas em organizações internacionais.

### Nota Explicativa (não operacional)

* **Propósito:** Esclarecer as **limitações jurídicas** ao uso do veto quando estão em causa **normas imperativas** e obrigações **erga omnes**; identificar as **consequências jurídicas** do veto **ultra vires**; e delinear a interação entre Conselho e Assembleia (incluindo **Unidos pela Paz**).
* **Desenho:** As questões no Anexo A convidam o Tribunal a:
  * Aplicar os **Artigos 31–33 VCLT** à Carta (interpretação de boa-fé; objeto e propósito);
  * Definir **«parte num litígio»** e abstenção nos termos do **Artigo 27(3)**;
  * Articular como **jus cogens** (incluindo **prevenção de genocídio**) condiciona o veto;
  * Especificar os **efeitos jurídicos** do veto usado **de má-fé** ou **em contradição com normas imperativas**; e
  * Esclarecer o **papel da Assembleia** quando o Conselho está paralisado.
